Princípio da norma mais favorável é aplicado para enquadrar doméstica como empregada urbana.

03/04/2013 11:06

 

Sempre que houver duas ou mais normas aplicáveis a uma mesma situação, o juiz está autorizado a aplicar aquela que for mais favorável ao empregado, independentemente da hierarquia entre essas normas. 
 
É o chamado "princípio da norma mais favorável", adotado pela 6ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o recurso de uma empregada que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo de vestuário, cujo sócia era membro da família para a qual ela prestava serviços como doméstica.
 
Segundo alegou a reclamante, ela foi contratada para exercer a função de arrematadeira de costura, sem anotação de sua carteira de trabalho. A reclamada se opôs ao pedido, negando a existência do vínculo de emprego, ao argumento de que a reclamante trabalhava como doméstica, prestando serviços para a família da sócia proprietária da ré. 
 
Mas, ao analisar as provas, o relator convocado, juiz José Marlon de Freitas, apurou que a trabalhadora prestava serviços não só no âmbito residencial, mas também à empresa reclamada. 
 
Ao fazer serviços de limpeza, arremate de camisas, marcação de bolsos, cortes de linhas, ela realizava atividades inseridas no âmbito de atuação desta, cujo objeto social é a indústria e comércio de artigos de vestuário. 
 
O magistrado ressaltou que, apesar de haver controvérsia sobre a frequência desse trabalho, a prova demonstrou que a prestação de serviços ocorreu de maneira não eventual. E revelou que a empresa ficava localizada no mesmo terreno da residência da proprietária que, inclusive, era irmã da trabalhadora.
 
"O que se infere dos autos é que a reclamante prestava serviços à família da sócia da reclamada, numa parte do dia, e noutra parte, à empresa, recebendo para tanto valor (...) que englobava o pagamento por todo o trabalho prestado" , concluiu. 
 
Nesse cenário, constatada a promiscuidade da relação contratual, a Turma entendeu que deveria ser aplicado o princípio da norma mais favorável para fins de enquadramento legal da situação vivida pela trabalhadora. 
 
Assim, classificando a reclamante como empregada urbana, os julgadores reconheceram a existência de vínculo de emprego com a empresa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela trabalhadora. 
 
( RO 0000463-30.2012.5.03.0060 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 01.04.2013